Seguro Escolar
O seguro escolar, enquanto sistema de apoio socioeconómico aos alunos, no âmbito da ASE, atua como complemento à assistência assegurada por outros sistemas públicos e privados de segurança social ou saúde.
O Seguro escolar é regulamentado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho, alterada pela Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro, e da Portaria nº 561/2023, publicada no JORAM I série, nº 141 de 28 de julho, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 58/2023, de 31 de janeiro da Ação Social Educativa (ASE), e constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de eventos ocorridos no local e tempo de atividade escolar, ou atividade desenvolvida com conhecimento e sob a responsabilidade do Conselho Executivo da escola, que provoque, no aluno, lesão, doença ou morte.
O prémio do Seguro Escolar, é de um centésimo do salário mínimo nacional, sendo cobrado aos alunos com 18 ou mais anos, completos no dia 15 de setembro, aquando da matrícula.
Procedimentos a seguir em caso de acidente:
1) O próprio ou quem presenciar o acidente deverá dar conhecimento do sucedido ao professor ou funcionário mais próximo;
2) Caso seja possível avaliar claramente a situação e não se trate de uma situação grave, o aluno deverá ser encaminhado ou dirigir-se à enfermaria (deverá, sempre que possível, ser acompanhado);
3) Sempre que não se consiga avaliar corretamente a situação ou se suspeite de algo mais grave, deverá ser contactado o Conselho Executivo, o Coordenador do Polo ou uma das trabalhadoras que dão apoio à enfermaria e aguardar pelas indicações a seguir;
4) Avaliada a situação, e prestados os primeiros socorros, caso se considere necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao Centro de Saúde da Calheta, no meio de transporte que se considerar o mais adequado;
5) Quando se tratar apenas de lesões da cavidade oral e dentes o aluno será encaminhado para o Centro de Saúde do Bom Jesus ou Centro de Saúde da Calheta – Saúde Oral, caso tenha dentista disponível;
6) Na deslocação ao Centro de Saúde este deve fazer-se acompanhar da “requisição de serviços médicos – termo de responsabilidade” preenchida e de uma fotocópia do cartão de utente, ou do subsistema de saúde de que é beneficiário;
7) Caso o aluno seja encaminhado para o Centro de Saúde, o Conselho Executivo ou Coordenador do Polo ou o trabalhador que estiver a acompanhar a situação deverá contactar telefonicamente, de imediato, o encarregado de educação;
8) Em qualquer deslocação do aluno ao Centro de Saúde, este deverá, sempre, ser acompanhado pelo respetivo encarregado de educação;
9) Caso não seja possível o encarregado de educação acompanhar o aluno ou o fazer em tempo útil e/ou não seja possível contactá-lo, este deverá ser acompanhado por um trabalhador da Escola;
10) O trabalhador que acompanha o aluno ficará responsável por todos os documentos que dizem respeito ao Seguro Escolar, incluindo a aquisição de medicamentos, alimentação e transporte, bem como por acompanhar permanentemente o aluno até ao regresso à escola ou a casa, ou, então, até o encarregado de educação assumir essa responsabilidade;
11) De cada acontecimento que ocorra na escola, ou noutra atividade escolar, que provoque no aluno lesão ou doença, será instruído um inquérito, conduzido pelo trabalhador a quem for atribuída essa função, no próprio dia ou nas vinte e quatro horas seguintes, para se indagar dos acontecimentos, e o Conselho Executivo decidir sobre a sua classificação como acidente escolar ou não;
12) De todas as ocorrências passíveis de serem consideradas acidente escolar deverá ser informado, pelo instrutor do inquérito, o respetivo Diretor de Turma, e este, nos casos em que não houver deslocação ao Centro de Saúde ou não seja considerado acidente escolar, deverá informar do sucedido, em tempo útil, o encarregado de educação;
13) O encarregado de educação, após tomar conhecimento do sucedido deverá responsabilizar-se pelo acompanhamento e tratamento do aluno, podendo, sempre que achar necessário, solicitar esclarecimentos e colaboração dos serviços da Ação Social Educativa da Escola;
14) As despesas resultantes da assistência prestada ao aluno, caso as haja, serão pagas pelo encarregado de educação e reembolsadas contra a apresentação dos comprovativos, após ter recebido o valor da comparticipação do seu sistema ou subsistema de saúde;
15) No caso de medicamentos o reembolso só será efetuado perante a apresentação do “Guia de tratamento para o Utente” emitido em papel, que deverá acompanhar a fatura/recibo da farmácia;
16) No caso de emissão de receitas médicas online, em que o receituário é emitido via mensagem (SMS), cujo código o utente apresenta na farmácia, terá de solicitar que seja impresso o comprovativo dos medicamentos por dispensar, previamente à emissão da fatura/recibo;
17) A farmácia deverá também identificar manualmente no comprovativo dos medicamentos por dispensar o “Local de Prescrição” e o “Prescritor”, e emitir a fatura /recibo, para entrega dos dois documentos no estabelecimento de ensino;
18) O pagamento de próteses e ortóteses de substituição, adquiridas por força de acidente escolar, são comparticipadas até ao montante máximo previsto na tabela de regime geral da ADSE, após a comparticipação do sistema e subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário;
19) O recurso a clínicas ou médicos privados tem lugar apenas em situações excecionais, prescritas pelo médico assistente, e quando este declarar não existir consulta ou determinado tipo de tratamento ou exame no serviço público, e implica sempre que o encarregado de educação informe previamente os Serviços de Ação Social Educativa da Escola;
20) A família pode, em todos os casos, optar por recorrer às entidades que entender, cabendo-lhe, neste caso, todas as responsabilidades e despesas;
21) Qualquer acontecimento ou procedimento que seja passível de se enquadrar no âmbito do Seguro Escolar, deverá ser comunicado aos Serviços da Ação Educativa e/ou ao Conselho Executivo e este decidirá do procedimento a seguir.